E SE NÃO HOUVESSE LEIS?
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E SE NÃO HOUVESSE LEIS?



Hoje venho falar sobre um tema que, embora não seja minha especialidade (e nem um dos meus preferidos), eu já trouxe em outros artigos, como em NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA, por exemplo.


Com o surgimento das primeiras sociedades civilizadas, havia a necessidade de estabelecer certas normas que regrassem os usos e costumes da época. Essas normas eram transmitidas geracionalmente de maneira informal, o que abria brechas para que fossem sendo modificadas ao longo dos anos.


Foi somente a partir do surgimento da escrita que esse inconveniente foi resolvido e, assim, encontrou-se uma maneira de melhor organizar a sociedade recém-criada. Por isso, logo se passou a registrar, na forma escrita, os códigos de lei. Eles estabeleciam o que cada indivíduo poderia ou não fazer. Eram as leis que determinavam o que era certo e o que era errado.


Mas é claro, obedeciam às determinações religiosas e culturais de cada povo. Inicialmente as leis partiam de princípios religiosos e tinham por objetivo legitimar (tornar legal, aceitável) a sociedade tal como ela era. As primeiras leis criadas eram severas e punitivas e não concediam nenhum direito às pessoas, apenas deveres. Por isso, eram conhecidas como lei de talião ou lei do “olho-por-olho e dente-por-dente”, isto é, a punição a um crime era muito parecida com o próprio crime. Nesta época o senso de justiça era muito diferente dos nossos dias.

O mais antigo código de leis conhecido foi o Código de Hamurabi, escrito na Babilônia por volta do ano 1700 a.C. Nele, Hamurabi, rei da Babilônia, estabeleceu uma série de definições que visavam não só manter a ordem, mas também homogeneizar a cultura e o comportamento por todo o reino. Exemplo de punição prevista no código: “Se um filho espanca seu pai, deve-se decepar as suas mãos” (Artigo 195).


Pouco mais de dois séculos depois, por volta do ano 1447 a.C., por intermédio de Moisés, um profeta hebreu, nasceria um dos mais importantes códigos de leis já escrito: Os Dez Mandamentos, influente até hoje na vida de bilhões de pessoas por todo o mundo.



Naquela época, as leis eram talhadas diretamente nas pedras, o que dava a elas um caráter de imutabilidade. Daí advém o termo cláusulas pétreas, que são limitações materiais ao poder de reforma da constituição de um Estado. Desta maneira, são dispositivos que não podem ser alterados, nem por meio de emenda constitucional (no Brasil, PEC).


Muito embora não seja um dos temas pelo qual eu tenha mais afeição, o que me instigou a escrever sobre ele foi um breve, porém provocante vídeo postado nas redes sociais pela querida colega Valéria Penatti, de Piracicaba/SP.

Apesar de passados quase 4 mil anos desde os primeiros códigos de leis que se tem conhecimento, uma coisa fica irrefutavelmente aparente: com tudo em que a nossa sociedade já evoluiu, ainda temos uma imensa dificuldade para cumprir muitas das leis criadas. E isso pode ser devido a diversos fatores, dentre eles podem estar a ânsia por legislar para quase tudo, como citado em NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA; a imutabilidade de alguma leis, que acabam tornando-se obsoletas diante dos avanços sociais e tecnológicos cada vez mais rápidos; ou até mesmo pela falta de uma imutabilidade para certos casos, como temos acompanhado ultimamente no nosso CTB através do show de resoluções, um tal de aprova, revoga, assina, cancela, marca, desmarca, remarca… como já mencionei em O BODE NA SALA DA FAMÍLIA MERCOSUL. Quem sabe devêssemos ter também no CTB, assim como na Constituição, algumas cláusulas pétreas???


 

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